LEI No 10.826,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo
e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá
outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA
NACIONAL DE ARMAS
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no
Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo
o território nacional.
Art. 2o Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante
cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações
expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e
outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as
decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de
valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o
funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a
procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença
para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas,
exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e
munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das
impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme
marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito
Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos
territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das
Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros
próprios.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão
competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando
do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o
interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos
seguintes requisitos:
I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes
criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de
não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência
certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o
manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo
após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente
e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no
calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no
regulamento desta Lei.
§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território
nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a
manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos
documentos previstos neste artigo.
§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e
munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de
sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e
munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do
Sinarm.
§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o
será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta)
dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.
§ 7o O registro precário a que se refere o § 4o
prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 5º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o
território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo
exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência
desses, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento
ou empresa.
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com
validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a
arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou
dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular
ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação
dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido
pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do
art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período
não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento
desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos
estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados
mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 3o Os registros de propriedade expedidos
pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão
ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 31 de dezembro
de 2007. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada
pela Medida Provisória nº 390, de 2007)
§ 4o Para
a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma
raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou
inferior a 16, deverão ser cumpridos, apenas, os requisitos dos incisos I e II
do caput do art. 4o, em período não inferior a três
anos, em conformidade com o estabelecido no regulamento. (Incluído
pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada
pela Medida Provisória nº 390, de 2007)
CAPÍTULO
III
DO PORTE
Art. 6o
É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os
casos previstos em legislação própria e para:
I – os
integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes
de órgãos referidos nos incisos do caput do art.
144 da Constituição Federal;
III – os
integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios
com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no
regulamento desta Lei;
IV – os
integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos
e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em
serviço;
IV - os
integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta
mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação
dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V – os agentes
operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento
de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
VI – os
integrantes dos órgãos policiais referidos no art.
51, IV, e no art.
52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os
integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes
das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as
empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos
termos desta Lei;
IX – para os
integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades
esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei,
observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X – os
integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e
Técnicos da Receita Federal. (Incluído
pela Lei nº 11.118, de 2005)
X - integrantes
das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal
do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação
dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 1o As
pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão
direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou
instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade
particular, na forma do regulamento, em ambos os casos. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada
pela Medida Provisória nº 390, de 2007)
§ 1o
As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito
de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição,
mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas
de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta
Lei.
§ 1o-A
Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de
portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira
funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados. (Incluído
pela Lei nº 11.118, de 2005)
§ 2º A
autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições
descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput está condicionada à
comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o,
nas condições estabelecidas no regulamento. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada
pela Medida Provisória nº 390, de 2007)
§ 2o
A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições
descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito
a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas
no regulamento desta Lei.
§ 3o
A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está
condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de
ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de
controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 3o A autorização
para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à
formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de
atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle
interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a
supervisão do Comando do Exército. (Redação
dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
§ 3o
A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está
condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de
ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de
controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei,
observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação
dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§ 4o
Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do
Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao
exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do
cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do
regulamento desta Lei.
§ 5o
Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de
fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma
prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria
"caçador". (Vide
Lei nº 11.191, de 2005)
§ 6o
Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões
metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído
pela Lei nº 10.867, de 2004)
Art. 7o
As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada
e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade,
responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser
utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de
armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de
registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da
empresa.
§ 1o
O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de
transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art.
13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se
deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda,
furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e
munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas
depois de ocorrido o fato.
§ 2o
A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar
documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o
desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.
§ 3o
A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser
atualizada semestralmente junto ao Sinarm.
Art. 8o
As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas
devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão
competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua
guarda na forma do regulamento desta Lei.
Art. 9o
Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os
responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no
Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o
registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para
colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em
competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Art. 10. A
autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território
nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após
autorização do Sinarm.
§ 1o
A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia
temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e
dependerá de o requerente:
I – demonstrar a
sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de
ameaça à sua integridade física;
II – atender às
exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar
documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no
órgão competente.
§ 2o
A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá
automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em
estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Art. 11. Fica
instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela
prestação de serviços relativos:
I – ao registro
de arma de fogo;
II – à renovação
de registro de arma de fogo;
III – à expedição
de segunda via de registro de arma de fogo;
IV – à expedição
de porte federal de arma de fogo;
V – à renovação
de porte de arma de fogo;
VI – à expedição
de segunda via de porte federal de arma de fogo.
§ 1o
Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do
Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas
respectivas responsabilidades.
§ 2o
As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que
trata o § 5o do art. 6o e para os
integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o,
nos limites do regulamento desta Lei.
§ 2º São
isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as
instituições a que se referem o caput e os incisos I a VII e X e o § 5o
do art. 6o desta Lei. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada
pela Medida Provisória nº 390, de 2007)
§ 3o São
isentos de taxas o registro e a renovação do certificado de registro de arma de
fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma
lisa, calibre igual ou inferior a 16. (Incluído
pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada
pela Medida Provisória nº 390, de 2007)
Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do
credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da
aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Incluído
pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada
pela Medida Provisória nº 390, de 2007)
§ 1o Na comprovação da aptidão
psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio
dos honorários profissionais estabelecidos na tabela do Conselho Federal de
Psicologia. (Incluído
pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada
pela Medida Provisória nº 390, de 2007)
§ 2o Na comprovação da capacidade técnica,
o pagamento ao instrutor de armamento e tiro terá como base a hora-aula
particular, em valor não superior a R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do
custo da munição. (Incluído
pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada
pela Medida Provisória nº 390, de 2007)
§ 3o A cobrança de valores superiores
aos previstos nos §§ 1o e 2o implicará o
descredenciamento do profissional pela Polícia Federal. (Incluído
pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada
pela Medida Provisória nº 390, de 2007)
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular
de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir
ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido,
em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua
residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que
seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção,
de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Omissão de
cautela
Art. 13. Deixar
de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos
ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja
sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção,
de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de
segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial
e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de
extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas
primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar,
deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda
que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar
arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo
estiver registrada em nome do agente.
Disparo de arma
de fogo
Art. 15. Disparar
arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em
via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como
finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Posse ou porte
ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir,
deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar,
ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua
guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou
restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena – reclusão,
de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou
alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou
artefato;
II – modificar as
características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo
de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo
induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir,
detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar,
possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou
qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender,
entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição
ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir,
recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma,
munição ou explosivo.
Comércio ilegal
de arma de fogo
Art. 17. Adquirir,
alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar,
montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma
utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão,
de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único.
Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo,
qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou
clandestino, inclusive o exercido em residência.
Tráfico
internacional de arma de fogo
Art. 18.
Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a
qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da
autoridade competente:
Pena – reclusão
de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 19. Nos
crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de
fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos
crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se
forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o,
7o e 8o desta Lei.
Art. 21. Os
crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade
provisória.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O
Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito
Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23. A
classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e
demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou permitidos será
disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do
Comando do Exército.
§ 1o
Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em
embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando
possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre outras
informações definidas pelo regulamento desta Lei.
§ 2o
Para os órgãos referidos no art. 6o, somente serão expedidas
autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no
culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei.
§ 3o
As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta
Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no
corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos
previstos no art. 6o.
Art. 24.
Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao
Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação,
desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos
controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de
colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 25. Armas de
fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo
pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não
mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição,
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único.
As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não constituam prova em
inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob
pena de responsabilidade, pela autoridade competente para destruição, vedada a
cessão para qualquer pessoa ou instituição.
Art. 26. São
vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos,
réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único.
Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao
adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo
Comando do Exército.
Art. 27. Caberá
ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de
fogo de uso restrito.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.
Art. 28. É vedado
ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes
das entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6o
desta Lei.
Art. 28. É
vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os
integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X
do caput do art. 6o desta Lei. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Revogada
pela Medida Provisória nº 390, de 2007)
Art. 29. As
autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa)
dias após a publicação desta Lei. (Vide
Lei nº 10.884, de 2004)
Parágrafo único.
O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias
poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4o,
6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua
publicação, sem ônus para o requerente.
Art. 30. Os
possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de
responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de
compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em
direito admitidos. (Vide
Lei nº 10.884, de 2004) (Vide
Lei nº 11.118, de 2005) (Vide
Lei nº 11.191, de 2005)
Art. 31. Os
possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a
qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização,
nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os
possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à
Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser
indenizados, nos termos do regulamento desta Lei. (Vide
Lei nº 10.884, de 2004) (Vide
Lei nº 11.118, de 2005) (Vide
Lei nº 11.191, de 2005)
Parágrafo único.
Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas constarão de
cadastro específico e, após a elaboração de laudo pericial, serão encaminhadas,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para destruição,
sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para qualquer fim.
Art. 33. Será
aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:
I – à empresa de
transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que
deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o
transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das
normas de segurança;
II – à empresa de
produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda,
estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações
especializadas.
Art. 34. Os
promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um
mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências
necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos
garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constituição Federal.
Parágrafo único.
As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte
internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências
necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. É
proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território
nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta
Lei.
§ 1o
Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante
referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
§ 2o
Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em
vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 36. É
revogada a Lei no
9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 37. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de
dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz
Bastos
José Viegas
Filho
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
23.12.2003
ANEXO
TABELA DE TAXAS
SITUAÇÃO |
R$ |
I – Registro de arma de
fogo |
300,00 |
II – Renovação de registro
de arma de fogo |
300,00 |
III – Expedição de porte
de arma de fogo |
1.000,00 |
IV – Renovação de porte de
arma de fogo |
1.000,00 |
V – Expedição de segunda
via de registro de arma de fogo |
300,00 |
VI – Expedição de segunda
via de porte de arma de fogo |
1.000,00 |
ANEXO
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007).
(Revogada
pela Medida Provisória nº 390, de 2007)
TABELA DE TAXAS
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